Sob o discurso de simplificação e justiça fiscal, a Lei Complementar nº 227/2026 introduziu, na reforma tributária, um dos regimes sancionatórios mais severos. Com o pretexto de combater a sonegação e assegurar a arrecadação do novo IBS/CBS, o legislador instituiu um sistema de penalidades que inverte a lógica da razoabilidade e transforma o erro em presunção de crime.
A LC nº 227/2026 prevê multas que podem alcançar 66% do tributo devido, sanções que ignoram a boa-fé, a proporcionalidade e a capacidade contributiva, além de um rito de aplicação que restringe o direito de defesa. Na prática, criou-se um mecanismo de confisco que desconsidera o princípio constitucional da vedação ao confisco e trata o contribuinte, sobretudo o de pequeno e médio porte, como infrator até prova em contrário.
A nova legislação elevou substancialmente o rigor das sanções administrativas e tributárias relacionadas à manipulação indevida de documentos fiscais. A LC nº 227/2026, alterando a LC 214/2025, estabelece multas específicas e elevadas para condutas irregulares envolvendo documentos fiscais.
O cancelamento de documento fiscal ou de informação eletrônica do registro da operação após a ocorrência do fato gerador resulta em multa de 66% sobre o valor do tributo de referência. A lógica é punir a tentativa de ocultar a operação já consumada.
Já o cancelamento fora do prazo regulamentar, sem justificativa legal, incorre em multa de 33% sobre o valor do tributo de referência. A apropriação indevida de crédito tributário (IBS/CBS), ou a ausência de estorno quando legalmente exigido gera multa de 66% sobre o valor do crédito indevidamente utilizado.
Essa penalidade visa coibir o uso de documentos inidôneos ou cancelados irregularmente para abater débitos. A não emissão de documento fiscal exigido por lei resulta na penalidade mais severa: multa de 100% sobre o valor do tributo de referência, equiparando-se à sonegação.
Por fim, além de outras penalizações, a omissão, inexatidão ou incompletude de informações relativas a operações de importação ou exportação, quando necessárias ao procedimento de controle fiscal, incorre em multa fixa de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal), atualmente no valor de R$ 200,00 cada, totalizando R$ 20.000,00 por ocorrência, independentemente do valor da operação.
As consequências do cancelamento irregular não se limitam ao emissor do documento. O adquirente que utilizar indevidamente um crédito oriundo de nota fiscal cancelada posteriormente também está sujeito à glosa do crédito e à multa de 66% prevista para apropriação indevida.
O comprador precisa verificar a regularidade fiscal do fornecedor e monitorar eventuais cancelamentos retroativos. Do ponto de vista operacional, as empresas precisam revisar seus processos internos de emissão e cancelamento de documentos fiscais. Os sistemas precisam estar configurados para impedir cancelamentos fora dos prazos legais, em geral, 24 horas para NF-e e para bloquear retificações de documentos já vinculados a eventos fiscais como transporte, contabilidade e faturamento.
A legislação prevê agravantes que amplificam drasticamente as penalidades. A reincidência, caracterizada pela prática da mesma infração no período de cinco anos aumenta a multa em 50%, elevando, por exemplo, a penalidade por cancelamento após fato gerador de 66% para 99% do valor do tributo de referência.
Além das multas, o contribuinte reincidente pode sofrer perda definitiva dos créditos tributários associados a documentos cancelados, sem possibilidade de reaproveitamento. Limitações operacionais também são impostas.
Por fim, o cancelamento irregular de documentos fiscais, antes tratado como um simples “ajuste contábil informal”, passou a configurar uma conduta de altíssimo risco. Em regra, a conformidade documental tornou-se a única via para garantir operações regulares e competitivas no novo ambiente tributário brasileiro.