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Eleições 2024

Veja as regras da campanha eleitoral nas redes sociais

A partir de 16 de agosto, lives e publicações dos candidatos passam a configurar atos de campanha; resolução aprovada em fevereiro tem capítulo destinado à propaganda eleitoral online

Publicado em 13 de Setembro de 2024 às 14:01

Julia Camim

Publicado em 

13 set 2024 às 14:01
As redes sociais, utilizadas tanto por candidatos, quanto por eleitores, são ferramentas importantes para o processo eleitoral. Ao mesmo tempo em que colaboram com a divulgação dos currículos e ideias dos candidatos, ampliando o alcance da campanha eleitoral, elas também aproximam os cidadãos dos projetos pensados para seus municípios. No entanto, a agilidade proporcionada pelas conexões virtuais também pode facilitar a disseminação de informações falsas ou até mesmo contribuir para a produção de materiais irregulares.
A fim de evitar que a campanha das Eleições 2024, que começa em 16 de agosto, seja comprometida por mau comportamento na internet, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou, em fevereiro deste ano, a resolução que dispõe sobre as estratégias utilizadas na propaganda eleitoral. Ao todo, são 14 artigos dedicados à regulamentação da campanha eleitoral no ambiente online.

Mas o que é permitido e o que é vedado pela norma?

O primeiro ponto é que, para ser válida a utilização das redes sociais ou sites por candidatos, partidos ou federações, as contas e endereços das páginas devem ser informados à Justiça Eleitoral e estarem hospedados em provedor brasileiro.
Ao dispor sobre um tema que vem gerando grande debate, tanto na internet, quanto no Congresso Nacional - a liberdade de expressão -, a resolução estabelece que é livre a manifestação de pensamento, desde que não ofenda a honra ou imagem de candidatos adversários, partidos, coligações ou federações.
Também é proibida a divulgação de informações comprovadamente mentirosas ou gravemente descontextualizadas, assim como materiais manipulados ou produzidos a partir de ferramentas de inteligência artificial - as chamadas deepfakes.

E sobre impulsionamento e alcance?

A norma prevê que candidatos ou organizações partidárias podem impulsionar conteúdo de campanha eleitoral nas redes sociais, sendo vedado o impulsionamento pelo eleitorado. E, para que a publicação esteja de acordo com a lei, é preciso sinalizar que o material é uma peça eleitoral.
Além disso, é proibido impulsionar conteúdo negativo sobre outras candidaturas e utilizar, na publicação, o nome, sigla ou apelido de partidos adversários. Também configura propaganda irregular a circulação, das 48 horas que antecedem a votação, até as 24 horas posteriores, de materiais pagos. Se o impulsionamento tiver sido contratado antes deste período, cabe ao provedor da rede interromper a veiculação do conteúdo.
Também é dever das empresas responsáveis por gerenciar as redes a construção de um repositório que possa ser analisado futuramente. Para isso, devem ser conservados os dados sobre os anúncios impulsionados, como os valores pagos, a identificação dos responsáveis pelos pagamentos e as características da audiência impactada.
Já a divulgação de posicionamento político por artistas e influenciadores - que podem ampliar o alcance de determinado projeto de forma orgânica - é permitida desde que seja feita de forma voluntária e gratuita. Essas pessoas podem compartilhar materiais, convocar seu público para eventos e utilizar hashtags.
No entanto, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para fazer publicações em suas páginas, sites ou perfis é proibida, assim como a divulgação de propagandas em sites oficiais ou de órgãos da administração pública.

Mensagens e lives

A fim de estabelecer uma relação mais próxima com o eleitor, muitos candidatos realizam lives eleitorais ou mantém contato diário por aplicativos de mensagem, como o whatsapp. Ambas ações são permitidas pela resolução do TSE, mas há limites que devem ser respeitados.
No caso das lives eleitorais, como configuram atos de campanha, elas não podem ser transmitidas - ou retransmitidas - por sites ou canais de pessoas jurídicas e nem por emissoras de rádio e televisão. Isso porque essa atitude pode ser entendida como tratamento privilegiado, o que resultaria em condições desiguais para os candidatos.
Em relação às mensagens, só é permitido o envio para aqueles que se cadastraram voluntariamente para recebê-las. O candidato deve ainda se identificar ao compartilhar o conteúdo e deixar explícitos os meios para desfazer o cadastro para o recebimento do mesmo. Já o disparo em massa por meio de mensagens de texto é proibido.

Dados e remoção de conteúdo

Outro ponto importante abordado pela regulamentação diz respeito à coleta, armazenamento e uso de dados pessoais dos usuários das redes. É proibido, por exemplo, o uso dessas informações consideradas sensíveis para a criação de perfis que visam direcionar propaganda eleitoral de modo segmentado para o eleitor titular. Mais uma vez, cabe aos provedores das redes garantir o respeito aos direitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Caso seja constatada a circulação de propaganda irregular na internet, que viola as regras ou ofende direitos de pessoas relacionadas ao processo eleitoral, podem ser expedidas ordens judiciais determinando a remoção do conteúdo. Vale ressaltar que a decisão deve ser fundamentada e limitada às situações específicas de descumprimento da norma.

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