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Direito

Quais são os direitos do desapropriados na ferrovia do Norte do ES?

A desapropriação representa o poder do Estado de interferir na propriedade privada (primazia do interesse público)

Publicado em 17 de Julho de 2025 às 03:30

Públicado em 

17 jul 2025 às 03:30
Marcelo Pacheco Machado

Colunista

Marcelo Pacheco Machado

A Gazeta noticiou, nesta segunda-feira (14), a aprovação para o início das obras de Ferrovia no Norte do Espírito Santo, em trecho ligando São Mateus e Barra de São Francisco (EF-03) e Barra de São Francisco a Santana do Paraíso, em Minas Gerais (EF 456).
Com a publicação do Decreto de Utilidade Pública, o Grupo Petrocity, responsável pela ferrovia, deve começar imediatamente uma série de desapropriações de fazendas e outras áreas privadas para viabilizar o projeto.
O que isso, na prática, significa para os proprietários de fazendas e imóveis que deverão ser afetados?
A desapropriação representa o poder do Estado de interferir na propriedade privada (primazia do interesse público). Ainda que, mediante autorização da lei, algumas empresas privadas possam vir a serem autorizadas a conduzirem o processo, seu fundamento está no interesse público, na realização de uma obra que atenda a um objetivo relevante, relacionado ao desenvolvimento social ou ao interesse coletivo de melhoria na infraestrutura do país.
É exatamente por esse motivo que a “utilidade pública” deve ser declarada, ou pelo chefe do poder executivo, federal, estatual ou municipal, ou por um órgão público ao qual este poder é delegado, tal como a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A mera declaração da utilidade pública não expropria ou retira a propriedade de ninguém. Os particulares que têm suas áreas afetadas pelo documento não perdem os direitos de propriedade ou de posse. Todavia, passam a partir deste momento a surgirem relevantes restrições.
A primeira das restrições está no direito de construir benfeitorias sobre os bens já declarados de utilidade pública. Caso o proprietário, depois da declaração, venha a construir galpões, cercas, ou realizar outras melhorias, nada disso será objeto de indenização. Apenas as construções e benfeitorias comprovadamente realizadas antes da declaração serão objeto de indenização, exceto nas hipóteses de obras necessárias para a conservação do bem e para evitar sua deterioração.
A segunda das restrições está no direito de os entes responsáveis pela desapropriação de adentrarem o bem, para que possam realizar medições e avaliações, com a finalidade de definir o valor justo da indenização, bem como aspectos relevantes para a futura obra. O particular não tem o direito de impedir o acesso a sua propriedade privada, embora possa acordar com os responsáveis os melhores horários e condições para visitas e avaliações.
Uma vez realizados os estudos necessários, o proprietário afetado pela desapropriação tem o direito de receber uma notificação, com a indicação exata do valor da indenização pelo seu imóvel e com a apresentação de croqui detalhado, indicando exatamente o local a ser afetado pela desapropriação.
A indenização deve remunerar não apenas o valor da terra nua, como também de todas as benfeitorias presentes no bem antes da data da declaração de utilidade pública, assim como estabelecer eventuais valores que o desapropriado, razoavelmente, venha a deixar de ganhar com a desapropriação.
Trata-se do caso de desapropriação de áreas onde existente atividade econômica relevante, nas quais, também dentro da indenização, deve-se apurar o que o proprietário deixará de ganhar, diante de trepidações, poluição ou ruídos que afetam sua propriedade, ou mesmo ao restar impedido de realizar a colheita ou mesmo de executar empreendimento no local.
Ferrovia, linha de trem
Ferrovia Crédito: Pixabay
A avaliação deve seguir uma métrica precisa, pautando-se na comparação ao valor de mercado de outros bens com as mesmas características de acesso, condições climáticas, proximidade a centros urbanos e, principalmente, de área total similar.
Uma vez notificado, o particular tem o prazo de 15 dias para dizer se concorda com a proposta de indenização. Concordando, a desapropriação pode ocorrer sem um processo judicial. Não concordando, o particular obriga o desapropriante a ajuizar ação de desapropriação, onde a indenização é depositada, e o particular pode receber imediatamente a quantia, enquanto discute o valor justo da indenização e questiona a oferta que considerou inadequada.
É muito importante que a sociedade fique atenta a essas circunstâncias, para que o interesse público de realizar obras que melhoram a qualidade de vida das pessoas ou permitem o desenvolvimento do país não seja atendido ao arrepio do direito das pessoas e à custa da liberdade e propriedade daqueles vizinhos à ferrovia.

Marcelo Pacheco Machado

É advogado, doutor e mestre em Direito pela USP. Autor de livros e artigos na área do Direito Processual. Professor em cursos de pós-graduação em todo o país. Diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB.ES. Sócio do BKM Advogados

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