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Cássio Moro

A insegurança jurídica como precedente

Ao final, o trabalhador não sabe quais direitos efetivamente possui, o empresário não sabe quais obrigações efetivamente deverá cumprir e o país permanece aguardando uma resposta definitiva

Publicado em 23 de Junho de 2026 às 04:15

Públicado em 

23 jun 2026 às 04:15
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

A 114ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada entre 2 e 13 de junho de 2026, aprovou a Convenção n.º 193 sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas, primeiro instrumento internacional especificamente voltado à regulamentação do trabalho mediado por plataformas digitais. 


A convenção busca estabelecer padrões mínimos de proteção aos trabalhadores, disciplinando temas como transparência algorítmica, proteção social, saúde e segurança do trabalho, liberdade sindical e mecanismos de contestação de decisões automatizadas.


Contudo, a Convenção n.º 193 não atribuiu natureza jurídica específica ao trabalho em plataformas. O texto optou por preservar a competência dos ordenamentos nacionais para definir o enquadramento jurídico dessas relações, adotando como diretriz a análise das circunstâncias concretas de cada caso e a prevalência da realidade sobre as formas contratuais utilizadas pelas partes.

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No Brasil, a controvérsia permanece igualmente aberta. Em 17 de junho de 2026, no ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral), o ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão dos processos em tramitação nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho que discutem a licitude de diferentes formas de contratação, inclusive aquelas relacionadas ao trabalho em plataformas digitais.


A decisão permitiu o regular prosseguimento da instrução processual e dos julgamentos pelas instâncias ordinárias, mantendo o sobrestamento apenas após o esgotamento da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho. 


Embora a medida tenha buscado evitar o represamento dos processos, a questão de fundo permanece sem solução definitiva, aguardando a futura definição do Supremo Tribunal Federal acerca dos critérios jurídicos aplicáveis a essas relações de trabalho.

O problema transcende o trabalho em plataformas digitais. 


Ele expõe uma dificuldade cada vez mais evidente dos sistemas jurídicos contemporâneos: a incapacidade de acompanhar a velocidade das transformações econômicas e sociais. 


O processo legislativo, por sua própria natureza, é lento. Quando finalmente produz uma resposta normativa, o mercado já se transformou, os modelos de negócio já evoluíram e novas formas de contratação já surgiram. O resultado é a abertura de extensas zonas de incerteza, nas quais trabalhadores e empresas são obrigados a atuar sem parâmetros jurídicos claros.


Nessas situações, espera-se que o Poder Judiciário desempenhe função estabilizadora, fornecendo respostas mais rápidas e uniformes do que aquelas produzidas pelo processo legislativo. 


Foi exatamente para isso que o sistema brasileiro passou, especialmente após o Código de Processo Civil de 2015, a investir na construção de um modelo de precedentes vinculantes. 


A promessa era simples: reduzir a dispersão decisória, conferir previsibilidade aos jurisdicionados e acelerar a formação de entendimentos uniformes sobre temas repetitivos. A experiência envolvendo o trabalho em plataformas, entretanto, revela que essa promessa ainda está longe de ser cumprida.


Após anos de discussão judicial, o Supremo Tribunal Federal ainda não produziu uma decisão definitiva sobre a matéria. Enquanto isso, milhares de processos permaneceram suspensos em todo o país por força da determinação proferida no Tema 1.389. 


A recente decisão do ministro Gilmar Mendes, ao levantar parcialmente essa suspensão, representa menos uma solução para o problema do que o reconhecimento de que o modelo adotado se tornou insustentável. O represamento de ações alcançou proporções incompatíveis com a própria garantia constitucional da duração razoável do processo, exigindo a abertura das comportas antes que o congestionamento se tornasse ainda mais severo. 

Edifício-sede do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília
Edifício-sede do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília STF

O efeito colateral da medida, contudo, recai diretamente sobre os juízes do trabalho. Aos números recordes de reclamações trabalhistas registrados ano após ano, impulsionados tanto por inadimplementos contratuais efetivos quanto pela excessiva facilidade de acesso ao Judiciário, circunstância que também favorece o ajuizamento de demandas temerárias, aventureiras ou meramente predatórias, somam-se agora os milhares de processos que permaneceram represados durante anos em razão da suspensão determinada no Tema 1.389. 


Os mesmos magistrados que administraram o sobrestamento dessas ações passam a absorver esse passivo processual adicional, sem que tenha havido qualquer solução definitiva para a controvérsia jurídica subjacente.


O resultado é um cenário de insegurança jurídica que penaliza indistintamente trabalhadores e empresas. Sem uma definição legislativa, sem uma orientação uniforme da OIT e sem uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a questão retorna às mãos de milhares de magistrados e centenas de órgãos colegiados espalhados pelo país. Forma-se, assim, um caldo de interpretações divergentes, prolongando a incerteza que o sistema de precedentes prometia superar.


Ao final, o trabalhador não sabe quais direitos efetivamente possui, o empresário não sabe quais obrigações efetivamente deverá cumprir e o país permanece aguardando uma resposta definitiva. 


Em matéria de segurança jurídica, o Brasil parece ter desenvolvido uma curiosa especialidade: transformar os mecanismos destinados a produzi-la em mais uma fonte de insegurança.


Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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