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Alberto Nemer

A OIT não criou presunção de emprego em plataformas digitais. E agora, STF?

Formalizar não é sinônimo de empregar. Um autônomo pode estar formalizado (registrado, com contribuição previdenciária, com direitos) sem ser empregado

Publicado em 16 de Junho de 2026 às 04:45

Públicado em 

16 jun 2026 às 04:45
Alberto Nemer Neto

Colunista

Alberto Nemer Neto

Alguns artigos em jornais e publicações em redes sociais disseram que a convenção sobre trabalho em plataformas criou obrigação de formalizar, no sentido de vincular, trabalhadores a plataformas. 


A leitura, no mínimo, é incompleta e pode induzir a uma conclusão errada. Estive em Genebra e acompanhei de perto cada palavra do texto que saiu. Por isso vale registrar o que de fato foi aprovado e o que o texto não autoriza, por mais que alguns queiram ler assim.


A Convenção 193 da OIT não presume emprego. Também não proíbe autonomia. O que ela faz, com especificidade clara, é exigir classificação correta da relação jurídica conforme os fatos. A existência de elementos de controle ou organização do trabalho não dispensa a análise concreta da relação jurídica, nem autoriza uma presunção universal de emprego.

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Autonomia legítima não está proibida. A convenção exige análise factual correta, respeitando que cada país defina seus próprios critérios, e reconhece que há modelos diversos: alguns com vínculo, outros sem. Essa é a questão central e ninguém deveria fingir que não leu ou que entendeu diferente.


Palavras importam em instrumentos internacionais. Uma vírgula muda a obrigação. Um verbo transforma diretriz em imposição. A redação final escolheu bem: assegurar a "correta classificação quanto à existência ou inexistência de relação de emprego". 


A redação não cria uma presunção universal de vínculo. Ao contrário, reconhece expressamente que a conclusão pode ser pela existência ou pela inexistência de relação de emprego.


Sobre formalização, começam as leituras distorcidas. O texto não obriga países a "formalizar trabalhadores" no sentido de vincular. O que está no texto é algo juridicamente diferente: facilitar a formalização do trabalho via plataformas, inclusive com registro de trabalhadores autônomos. 


Formalizar não é sinônimo de empregar. Um autônomo pode estar formalizado (registrado, com contribuição previdenciária, com direitos) sem ser empregado. A Convenção menciona expressamente autônomos. Não acidental. Confirma que há caminhos diversos.


Confundir formalização com vínculo obrigatório reduz o alcance técnico do documento. Distorce. Aliás, para isso mesmo que a negociação andou tão devagar em Genebra: para que não caísse nessa confusão.


Na remuneração o texto é claro em seu dualismo. Quem está em relação de emprego recebe no mínimo o salário legal ou negociado. Quem não está (e a convenção reconhece que existem) fica sujeito apenas a "consideração" de medidas sobre remuneração mínima. Considerar não é impor. O documento não criou salário mínimo automático para autônomos de plataforma.


O mesmo caráter estratégico marca o ponto talvez mais sensível: tempo de espera, tempo à disposição. Isso poderia aproximar autônomos de uma lógica de jornada e subordinação permanente. O texto final foi cauteloso. Resultado: não há obrigação sobre remuneração por espera.


Avançou sim em proteção. Transparência sobre pagamentos. Proteção de dados. Informação clara sobre termos. Acesso a direitos compatível com a classificação. Prevenção de acidentes. Proteção contra violência. Mecanismos de revisão quando algoritmos decidem suspensão ou desativação de conta.


Mas mesmo nisso há equilíbrio. A convenção exige envolvimento humano, não necessariamente revisão externa ou independente. Exige envolvimento, não terceiro independente. Diferença de peso jurídico.


Um parágrafo merecia destaque maior nas negociações: Estados devem proteger informações comercialmente sensíveis ao implementar. Transparência é importante, mas não pode significar vazamento de propriedade intelectual, segredos comerciais, destruição de livre concorrência. 


Esse ponto foi essencial para empregadores e governos aceitarem o resto. Quem nega isso esconde que negociação real exige troca.


Na desativação de conta a redação escolheu com cuidado: proíbe apenas quando baseada em fundamentos discriminatórios ou ilícitos. Não proibiu desativação em sentido amplo ou subjetivo. Falou em discriminação ou ilicitude. Preserva capacidade legítima de plataformas em questões de segurança, qualidade, fraude, cumprimento de regras. Isso que o texto diz.

Motoristas de aplicativo  Caíque Verli | CBN Vitória

Não houve vitória completa de nenhum lado. Negociação verdadeira funciona assim. Trabalhadores ganharam proteção, dados, algoritmos, segurança. Empregadores preservaram estrutural: sem presunção automática de vínculo, reconhecimento de pluralidade de modelos, margem nacional de implementação, proteção comercial, respeito às especificidades de plataforma. E agora vem o STF.


O Tema 1291 está na fila para este mês e será julgamento sobre vínculo de trabalhadores de plataforma. A Convenção 193, aprovada há dias em Genebra, é agora referência internacional no debate sobre o assunto. Se o debate constitucional brasileiro ignorar a pluralidade de modelos expressamente reconhecida pela OIT, correrá o risco de aplicar ao trabalho em plataformas uma lógica binária incompatível com o próprio texto aprovado internacionalmente.


A primazia da realidade, clássica no direito do trabalho, segue em pé. Mas a realidade brasileira não é sinônimo automático de vínculo quando se fala de plataforma. A realidade pode mostrar subordinação em um caso, autonomia em outro, arranjos híbridos em mais outro. 


Pode mostrar liberdade para escolher qual plataforma usar, ausência de controle sobre como fazer o trabalho, multiplicidade de clientes, baixa dependência econômica. Esses fatos também são realidade.


Convenção 193 não salva autonomia falsa. Mas também não condena autonomia verdadeira. O texto exige classificação correta conforme os fatos. Não exige resultado predeterminado.


O desafio no Brasil é respeitar isso. Interpretar a convenção de verdade, não para validar posições que já tínhamos antes dela existir. Que a corte aplique primazia da realidade, mas leia o que a realidade diz em cada caso. Que não confunda "realidade pressupõe vínculo" com "vínculo é sempre a realidade". Isso é técnica jurídica. Isso é seriedade. Isso é fidelidade à Convenção da OIT.


Alberto Nemer Neto

Advogado trabalhista, coordenador do curso de especialização em Direito do Trabalho da FDV e torcedor fervoroso do Botafogo. Neste espaço, oferece uma visão crítica e abrangente para desmistificar os conceitos trabalhistas e promover um entendimento mais profundo das dinâmicas legais que regem as relações de trabalho

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