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Danos morais

Companhia aérea deve indenizar capixaba que não conseguiu embarcar

Segundo a empresa, aeronave teve que passar por manutenção e parte dos passageiros foi realocada para outro avião com capacidade de lotação inferior

Publicado em 24 de Outubro de 2023 às 08:09

Vinicius Zagoto

Publicado em 

24 out 2023 às 08:09
Aeroporto de Vitória
Voo tinha como destino o Aeroporto de Vitória Crédito: Carlos Alberto Silva
A companhia aérea Azul foi condenada a indenizar em R$ 3 mil por danos morais um morador da Serra que não conseguiu embarcar em um voo em julho de 2023. A sentença saiu no dia 7 de outubro e foi divulgada nesta semana pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). 
Consta no processo que, ao tentar pegar o avião para Vitória, o check-in teria ficado indisponível. O passageiro, então, foi informado que o voo havia sido cancelado por problemas técnicos e seria realocado para mais tarde.
O homem relatou à Justiça que visualizou o painel de voos do aeroporto e percebeu que o voo originalmente comprado estava operando normalmente e decolaria no horário programado. No entanto, ao solicitar o embarque na aeronave, não teria obtido êxito.
Por causa disso, o passageiro afirmou que teria sido vítima de overbooking, termo utilizado por empresas para se referir à venda de um serviço em quantidade maior do que a capacidade que a empresa pode atender.
Em contestação, a Azul afirmou que a aeronave responsável pelo voo original comprado pelo consumidor teria apresentado problemas técnico-operacionais, sendo necessária uma manutenção não programada. O voo, então, foi transferido para um avião menor com capacidade de lotação inferior, sendo necessária a reacomodação de alguns passageiros.
Ao analisar o caso, a juíza Rafaela Lucia Magallan Xavier, do 1° Juizado Especial Cível da Serra, destacou que a relação entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Por essa razão, a questão deveria ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na avaliação da magistrada, a manutenção não programada da aeronave não se enquadra como força maior e, portanto, não justifica o atraso. Posto isso, aplicou o artigo 14 do CDC, onde fica manifesto que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Constatou-se que a companhia aérea sujeitou o passageiro a uma situação degradante. Desta forma, a Azul foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. Procurada pela reportagem de A Gazeta, a empresa informou que não comenta casos sub judice (em julgamento).

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