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Análise

Honorários de sucumbência e os impactos da decisão do STF

No último dia 20 de outubro, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita

Publicado em 26 de Outubro de 2021 às 02:00

Públicado em 

26 out 2021 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

No último dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ambos inseridos pela Lei 13.467/2017, a famigerada reforma trabalhista. Esse último dispositivo trata da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita.
Em resumo, o dispositivo aventa duas hipóteses: 1) se o beneficiário da justiça gratuita possui créditos para receber no próprio processo ou em outro, desse crédito paga-se ao advogado da parte vencedora; e 2) caso não possua créditos, suspende-se sua exigibilidade e, em dois anos, pode o credor demonstrar que a insuficiência de recursos cessou, iniciando a cobrança da dívida. Passados os dois anos inerte, torna-se inexequível a sucumbência.
Pois bem, a insurgência da Procuradoria-Geral da República, ao propor a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, foi exatamente sobre a primeira hipótese acima aventada, de utilizar-se de seu crédito, normalmente de natureza alimentar e de trabalhador pobre, para custear honorários do advogado vencedor.
Segundo o Procurador-Geral da República, “tais dispositivos geram ônus desproporcionais para que cidadãos vulneráveis e desassistidos busquem o Judiciário. (...) Condicionam a propositura de nova ação ao pagamento de importância por quem sabidamente não dispõe de recursos, podendo constituir obstáculo definitivo de acesso ao Judiciário. Produzem tratamento desigual e geram impacto desproporcional sobre os mais pobres”.
Por outro lado, como deixa claro o Código de Processo Civil (art. 85, §14), e não podia ser diferente, honorários de sucumbência “são direito do advogado e têm natureza alimentar”, são a fonte de renda desse trabalhador. Pretender retirar o ônus da sucumbência de um cidadão, por sua condição individual, prejudicaria o direito de outro trabalhador, o nobre causídico.
Segundo a plataforma jurimétrica Insights (www.datalawyer.com.br), 76,26% das ações em que há pedido, a justiça gratuita é concedida. Isso significa que em apenas 23,74% dos casos advogados vencedores receberão seu ganha-pão sem maiores questionamentos.
Se há um grande número potencial de ações altamente viáveis, por efetivas violações de direito ou celeumas jurisprudenciais não pacificadas, mas que trabalhadores mais cautelosos optam por não correr o risco (de ter que pagar se perder), infelizmente existe um número ainda maior de pedidos aventureiros, daqueles que “se colar, colou”, “vai que a reclamada não comparece à audiência ou perde o prazo para se defender?”
Essas lides temerárias abarrotam a Justiça, aumentam o gasto público e, fatalmente, prejudicam a qualidade e celeridade do Poder Judiciário. No entanto, como dito acima, o aumento ou redução de lides aventureiras pelos honorários sucumbenciais é um efeito colateral. A condenação ou não em sucumbência para o autor pobre deve cingir-se tão somente no debate sobre a proteção do trabalhador e o respeito ao trabalho advocatício.
Para se evitar que trabalhadores, assistidos por profissionais ruins e sem compromisso ético, narrem lorotas ao juiz, enchendo as pautas com mentiras e teses absurdas, existem outros dois remédios previstos na CLT, também introduzidos pela Lei 13.467/2017, a litigância de má-fé (com multas que podem variar de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa) e a indenização à parte contrária pelos prejuízos que teve (com a contratação de advogado e demais despesas).
Mais que isso, a partir do momento que um demandante excede no seu direito regular de ação (litigando com má-fé), também é justo que, mesmo sendo pobre, não receba o benefício da justiça gratuita, sob pena de a União custear o ilícito. E sem gratuidade, terá que pagar honorários de sucumbência, além de multa e indenização.
Para encerrar, a decisão do STF permeia dúvidas, especialmente sobre a amplitude da inconstitucionalidade, se de todo §4º do artigo 791-A ou apenas a parte impugnada (usar de créditos do processo ou outro), além da necessidade de modulação quanto a sua eficácia no tempo, como recentemente salientou o professor José Affonso Dallegrave Neto (@dallegrave_neto). Fato é que as análises sobre a higidez da lide e a efetiva condição econômica do perdedor serão levadas muito mais a sério pelo advogado de defesa e pela Justiça do Trabalho.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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