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Felipe Gomes Manhães

Artigo de Opinião

É advogado; procurador do Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo; Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB
Felipe Gomes Manhães

Uma análise sobre a nova "lei do chocolate"

Do meu ponto de vista a lei é muito bem-vinda e deve ser replicada para diversos outros produtos que trazem dúvidas quanto à sua composição
Felipe Gomes Manhães
É advogado; procurador do Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo; Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB

Publicado em 30 de Junho de 2026 às 18:02

Publicado em 

30 jun 2026 às 18:02

Foi publicada em maio de 2026 a Lei nº. 15.404/2026, que dispõe sobre as definições e características dos alimentos derivados de cacau, o percentual mínimo de cacau nos chocolates e a informação desses percentuais nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados em todo o território nacional.


Ela representa um marco importante para a indústria alimentícia brasileira e para a proteção do consumidor, que até hoje não consegue ter certeza do que realmente está comprando, visto que convivemos com produtos vendidos como chocolate, mas que têm pouco cacau e muita gordura vegetal, açúcar e outros ingredientes substitutivos.


O objetivo da lei é justamente garantir maior qualidade aos produtos que contém cacau e evitar práticas que induzam o consumidor a erro. A legislação determina, por exemplo, que o chocolate tradicional deverá conter pelo menos 35% de sólidos totais de cacau, enquanto o chocolate ao leite deverá possuir no mínimo 25%. Já o chocolate branco deverá conter ao menos 20% de manteiga de cacau.

Chocolate
Chocolate Pixabay

A lei traz definições objetivas sobre o que é cada produto, por exemplo:


Nibs de cacau: cotilédones limpos da amêndoa de cacau;


Manteiga de cacau: fração lipídica extraída da massa de cacau;


Cacau em pó: produto obtido pela pulverização da massa sólida resultante da prensagem da massa de cacau, que contém, no mínimo, 10% de manteiga de cacau, expresso em relação à matéria seca, e, no máximo, 9% de umidade;


Sólidos totais de cacau: soma da manteiga de cacau e dos sólidos secos desengordurados, obtidos exclusivamente da transformação das amêndoas de cacau limpas, fermentadas, secas e descascadas;


Chocolate em pó: produto obtido pela mistura de açúcar, de edulcorante ou de outros ingredientes com cacau em pó, que contém, no mínimo, 32% de sólidos totais de cacau;


Chocolate: produto obtido pela mistura de massa de cacau, de cacau em pó ou de manteiga de cacau com outros ingredientes, que contém, no mínimo, 35% de sólidos totais de cacau, dos quais pelo menos 18% são manteiga de cacau e 14% são isentos de gordura, limitado ao máximo de 5% o total de outras gorduras vegetais autorizadas;


Chocolate ao leite: produto composto de sólidos de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos totais de leite ou de seus derivados;


Chocolate branco: produto isento de matérias corantes, composto de manteiga de cacau e de outros ingredientes, que contém, no mínimo, 20% de manteiga de cacau e 14%  de sólidos totais de leite;


A lei determina expressamente que as cascas, películas, ou quaisquer outros subprodutos da amêndoa, não integram os sólidos totais de cacau.


Outro ponto relevante da nova norma é a obrigatoriedade de informar, de maneira clara e destacada, na parte frontal das embalagens, o percentual de cacau presente no produto. 

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Essa medida fortalece o direito à informação e permite que o consumidor faça escolhas mais conscientes no momento da compra. Além disso, a lei proíbe o uso de imagens, expressões ou elementos gráficos que possam sugerir tratar-se de chocolate quando o produto não atende aos requisitos legais estabelecidos.


Em caso de descumprimento da lei, o infrator fica sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação sanitária, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal.


As empresas, por sua vez, terão um desafio. A lei estabelece um prazo de 360 dias, a partir de sua publicação, para adaptar suas fórmulas e embalagens às novas exigências. Isso pode gerar aumento nos custos de produção e, consequentemente, nos preços ao consumidor, o que não deve ser encarado como um retrocesso. É melhor do que comprar gato por lebre.


Do meu ponto de vista a lei é muito bem-vinda e deve ser replicada para diversos outros produtos que trazem dúvidas quanto à sua composição, já que, infelizmente, na prática, o Código de Defesa do Consumidor, de forma ampla, não consegue abarcar as especificidades de todos os alimentos.


Essa medida deverá aproximar o Brasil dos padrões internacionais de produção, elevar a qualidade dos produtos, e valorizar ainda mais o verdadeiro chocolate.

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