Ser empresário no Brasil nunca foi tarefa simples. Além dos desafios inerentes à atividade econômica, da elevada carga tributária, da burocracia excessiva e das constantes mudanças legislativas, o empreendedor brasileiro convive com um fator ainda mais preocupante: a insegurança jurídica.
Não por acaso, a velha máxima de que “no Brasil até o passado é incerto” permanece atual como nunca.
O exemplo mais emblemático talvez seja o chamado "julgamento do século”, envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Empresas obtiveram decisões judiciais favoráveis, muitas delas transitadas em julgado há anos, receberam valores ou realizaram compensações tributárias amparadas por decisões definitivas do Poder Judiciário e, ainda assim, vêm sendo demandadas pela União Federal por meio de ações rescisórias, com o objetivo de desconstituir julgados já consolidados e exigir a devolução de valores, a depender da data em que cada ação foi ajuizada.
Ou seja: nem mesmo aquilo que parecia definitivamente decidido permaneceu intocável.
Curiosamente, quando o cenário se inverte e a decisão judicial favorece o contribuinte frente ao poder público, o mesmo rigor não costuma ser observado.
Um exemplo atual e preocupante envolve a cobrança do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor efetivamente pactuado pelas partes na transação imobiliária, presumindo-se legítimo o valor declarado pelo contribuinte.
Somente mediante procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, pode o município afastar esse valor e arbitrar outro diverso.
A decisão buscou uniformizar a interpretação da legislação em todo o território nacional e conferir segurança jurídica às operações imobiliárias. Contudo, na prática, o que se observa é uma realidade bastante diferente.
Em grande parte dos municípios brasileiros, a orientação do STJ continua sendo solenemente ignorada. Prefeituras seguem exigindo o recolhimento do ITBI com base em avaliações unilaterais, valores de referência ou estimativas próprias, muitas vezes muito superiores ao preço efetivamente negociado entre comprador e vendedor.
E quem paga a conta?
Mais uma vez, o cidadão e as empresas.
O adquirente do imóvel se vê diante de duas opções igualmente ruins: pagar o valor exigido, ainda que indevido, para somente depois discutir a restituição na Justiça; ou ajuizar uma demanda antes do recolhimento, retardando o registro da compra e venda e submetendo-se à morosidade do Poder Judiciário.
A situação é ainda mais grave quando se trata de imóveis comerciais. Empresas dependem da regularização imobiliária para obtenção de alvarás, emissão de notas fiscais, definição de endereço fiscal e desenvolvimento regular de suas atividades. O atraso na formalização da propriedade gera impactos diretos na atividade econômica. Não é esse o modelo de Estado que se espera de uma sociedade civilizada.
As decisões judiciais existem para serem cumpridas por todos, inclusive pelo próprio poder público. Quando um tribunal superior fixa entendimento vinculante para orientar a atuação administrativa, sua observância não deveria ser facultativa.
Respeitar as decisões do Judiciário não é apenas uma questão de legalidade. É uma questão de segurança jurídica, de previsibilidade econômica e de respeito à própria harmonia entre os Poderes da República.
Sem isso, continuaremos vivendo em um país onde o futuro é incerto, o presente é instável e, pior ainda, até o passado pode ser reescrito.